ART
7º – São direitos dos trabalhadores urbanos
e rurais, além de outros que visem á melhoria de sua condição social.
I – Relação de emprego protegida
contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei
complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
Este inciso defende a relação de
emprego contra os dois tipos de demissão. Tem o objetivo de empenhar a
responsabilidade patrimonial do empregador pelo dano causado com a demissão sem
justa causa, ele determina uma indenização em favor do demitido.
A rescisão arbitrária do contrato de trabalho causa dano da mais alta relevância para o empregado. O dano, por sua vez, significa o desequilíbrio de caráter patrimonial sofrido por um sujeito de direito.
O
inciso citado prevê uma proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa
causa, visto que a anteriormente se limitava ao empregado a liberação do FGTS
acrescido somente o equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor dos depósitos.
Entendemos, portanto, que a demissão pode ser
simplesmente injustificada ou, em hipótese diversa, ser injustificada e
arbitrária. O inciso I do art. 7º da Constituição Federal de 1988 estabelece que a relação de emprego é
protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, proteção esta a ser
regulamentada por lei complementar, com previsão de indenização compensatória
dentre outros direitos.
Segundo
o dispositivo constitucional, a dispensa arbitrária é também denominada
imotivada ou sem justa causa. O termo “arbitrária” traduz uma despedida mais
grave, que extrapola o livre agir do administrador/empregador e avança pelo
campo da ilegalidade, tanto que, em diversas situações, pode ser anulada pelo
Judiciário e/ou ser compensada mediante grave indenização.
A
despedida sem justa causa se trata, por um lado, de prerrogativa do empregador,
desde que pague a indenização decorrente da dispensa. A “indenização
compensatória” de que trata a CF/88 é, simplesmente, na maioria dos
entendimentos, aquela multa complementar do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço equivalente a 40% do saldo existente na conta vinculada do empregado.
A Constituição de
1988 prevê uma indenização compensatória a ser regulada em lei complementar.
Enquanto não for editada a mencionada lei deve se aplicar o que consta do art.
10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O que acontece
nos dias de hoje é que na despedida sem justa causa do empregado, o empregador
tem que pagar a este uma indenização de 40% sobre o valor do FGTS, além da
liberação do valor principal deste Fundo. Tal valor indenizatório é decorrente
da leitura do art. 10, I, do ADCT que determina que, até que seja promulgada a
lei complementar a que se refere o art. 7º, I,
da Constituição,
a proteção nele referida fica limitada a quatro vezes a porcentagem já prevista
na Lei n. 5.107, de
13 de setembro de 1966 (FGTS) que é de 10% (dez por cento) do valor daquele
Fundo. Já no art. 10 do ADCT restou expressa a garantia de emprego, sendo
vedada a despedida arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo
de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de
sua candidatura até um ano após o final de seu mandato ou da empregada
gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.