terça-feira, 19 de junho de 2018

Proteção do empregado em relação à despedida arbitrária - Por Gabriela Caetano de Melo e Mayara Aureliano da Silva

ART – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem á melhoria de sua condição social.

I – Relação de emprego protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

Este inciso defende a relação de emprego contra os dois tipos de demissão. Tem o objetivo de empenhar a responsabilidade patrimonial do empregador pelo dano causado com a demissão sem justa causa, ele determina uma indenização em favor do demitido.

A rescisão arbitrária do contrato de trabalho causa dano da mais alta relevância para o empregado. O dano, por sua vez, significa o desequilíbrio de caráter patrimonial sofrido por um sujeito de direito. 

O inciso citado prevê uma proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, visto que a anteriormente se limitava ao empregado a liberação do FGTS acrescido somente o equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor dos depósitos.                                                      

Entendemos, portanto, que a demissão pode ser simplesmente injustificada ou, em hipótese diversa, ser injustificada e arbitrária. O inciso I do art.  da Constituição Federal de 1988 estabelece que a relação de emprego é protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, proteção esta a ser regulamentada por lei complementar, com previsão de indenização compensatória dentre outros direitos.

Segundo o dispositivo constitucional, a dispensa arbitrária é também denominada imotivada ou sem justa causa. O termo “arbitrária” traduz uma despedida mais grave, que extrapola o livre agir do administrador/empregador e avança pelo campo da ilegalidade, tanto que, em diversas situações, pode ser anulada pelo Judiciário e/ou ser compensada mediante grave indenização.

A despedida sem justa causa se trata, por um lado, de prerrogativa do empregador, desde que pague a indenização decorrente da dispensa. A “indenização compensatória” de que trata a CF/88 é, simplesmente, na maioria dos entendimentos, aquela multa complementar do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço equivalente a 40% do saldo existente na conta vinculada do empregado.

Constituição de 1988 prevê uma indenização compensatória a ser regulada em lei complementar. Enquanto não for editada a mencionada lei deve se aplicar o que consta do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O que acontece nos dias de hoje é que na despedida sem justa causa do empregado, o empregador tem que pagar a este uma indenização de 40% sobre o valor do FGTS, além da liberação do valor principal deste Fundo. Tal valor indenizatório é decorrente da leitura do art. 10, I, do ADCT que determina que, até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. I, da Constituição, a proteção nele referida fica limitada a quatro vezes a porcentagem já prevista na Lei n. 5.107de 13 de setembro de 1966 (FGTS) que é de 10% (dez por cento) do valor daquele Fundo. Já no art. 10 do ADCT restou expressa a garantia de emprego, sendo vedada a despedida arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato ou da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Previdência Social - Por Carla Santos e Paula Estevão


A Constituição Federal de 1988, tratou de incluir no seu texto a Previdência Social, já que ela no seu art. 6º traz os direitos sociais do ser humano, como: a educação, a saúde, a alimentação, ao trabalho, à moradia, ao transporte, ao lazer, a segurança, à proteção a maternidade, à infância, à assistência aos desamparados, na forma da Constituição Brasileira.
Queremos esclarecer que o amparo social dado pelo poder Público, de que se trata a Constituição, se faz distinto da Previdência Social. 
A assistência social, ela é prestada a quem necessitar independente se a pessoa contribuiu ou não a seguridade social, isto está previsto no art. 203 da CF.
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
        I -  a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
        II -  o amparo às crianças e adolescentes carentes;
        III -  a promoção da integração ao mercado de trabalho;
        IV -  a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
        V -  a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
No art. 201, que trata a Previdência Social, é expressamente claro em dizer que, para ter o amparo em eventos de doença, morte, invalidez ou idade avançada, será obrigatoriamente necessária a contribuição financeira.
Em 15/11/1998 houve a emenda desse art. onde se fez necessária a extensão do arquivo, nele passou a assegurar o trabalhador em situação de desemprego, pensão por morte para os companheiros e também seus dependentes, salário família e auxílio, entre outros.
Quando o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) foi criado, em 1966, a partir de uma fusão do Instituto de Aposentadorias e Pensões, que existia na época, o número de dependentes desse serviço era muito inferior ao número de contribuintes.
Então, ainda como nos dias de hoje, essa arrecadação era usada para vários fins públicos, e ao que tudo indica, não era reposto para seu verdadeiro fim. Os números de contribuinte e beneficiários, começa a se igualar e, rapidamente inverteu-se.
 Ao longo dos anos a Previdência Social teve várias fusões com institutos diversos. O Governo Federal tomou a frente, no início era organizada por empresas, então passou a ser organizada por profissões.

 A Previdência trabalha com três tipos de regime:

ü  Regime geral: Funciona pela contribuição mensal de empregados, empregadores, trabalhadores autônomos e rurais e contribuintes individuais.
ü  Regime próprio: As características são voltadas aos servidores públicos. É obrigatório para os servidores ligados aos órgãos de entes da federação que o tenham definido como regime de previdência.
ü  Regime complementar: É uma espécie de previdência complementar. Não é obrigatório e não é vinculado ao regime geral. Pode ser utilizado individualmente ou por entidades de previdência complementar.


 A Previdência Social é gerida pelo governo, através da contribuição de empresas privadas, de forma a garantir uma espécie de poupança, quando o trabalhador contribui de maneira efetiva para esse amparo, fazendo assim uma pequena reserva dos seus proventos, para que num futuro este mesmo trabalhador tenha recursos para custear seu sustento e necessidades que venha sofrer, num tempo que já não possa exercer atividade.
Não é somente o empregado que tem deveres no que diz respeito a previdência, o empregador também precisa contribuir mensalmente, para que possa ser repassado ao fundo de garantia do trabalhador, ele passa a recolher uma guia do FGTS e os respectivos informes à previdência Social - GFIP, porém muitas empresas burlam essas regras, desse modo contribuem com o rombo que vive hoje a Previdência.
Segundo pesquisa feita pelo IBGE entre 2015 e 2016, estima-se que a população Brasileira seja mais de 206 milhões, porém, estes números apenas confirmam a queda expressiva na taxa de natalidade.
E o que isso estaria relacionado com a Previdência Social? Tudo, já que um país precisa de contribuintes ativos, e se pensarmos que a população está vivendo mais, ou seja, nossos idosos estão com maior expectativa de vida. Em contrapartida, a população jovem, essa que contribui efetivamente e financeiramente com a Previdência Social, está cada vez mais em desvantagem, a contribuição dessa população, que subsidiará uma vida, ao menos digna, para esse número volumoso de inativos.
Concluímos que, a preocupação aumenta cada vez mais, devido a administração pública entorno dessa questão. A previdência faz distinção das porcentagens na arrecadação, por exemplo, Juízes, Desembargadores e Militares, que contribuem desproporcionalmente ao montante de suas aposentadorias.  Pensões para filhos de militares, que recebem a pensão por motivo de morte, se acaso não casarem, nesse caso o direito é estendido até a morte do beneficiário. E ainda temos a questão da renda per capita do País que é muito baixa.

Direito ao transporte - Por Eliana Yoshihara Honda, Jacqueline Barbosa dos Santos e Valmira Dayana Ferreira da Silva Paulino.


Art. 6° São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 90 de 2015). JUSBRASIL

Fomos buscar um pouco da história do transporte público para entender as mudanças no decorrer dos anos. Percebemos que sempre houve a necessidade do transporte para a locomoção dos indivíduos e, consequentemente, foram havendo as lentas evoluções. Conforme as grandes cidades foram crescendo financeira e industrialmente, as pessoas de menor renda foram morar longe destas grandes metrópoles (em subúrbios), e a melhor forma para que chegassem aos seus trabalhos era por meio de transporte público.
Contudo, podemos observar que sempre foi um caos, pois o crescimento do transporte não conseguiu acompanhar o crescimento da população (com tantos migrantes e imigrantes de várias regiões), as condições precárias e a demora em chegarem aos seus destinos, filas e mais filas de espera, as pessoas cansavam e desgastavam – se com tanto descaso. Com isso o governo (por interesses) começou a investir para facilitar a locomoção das pessoas. Claro que isso vem se arrastando anos e anos e ainda sim há muitas melhorias a serem feitas para um melhor desenvolvimento.
No art. 6° da constituição são claros os direitos sociais que todos temos e entre eles o Transporte, porém não funciona corretamente, o que veio para ajudar na verdade vem sendo transtorno para todos desde o inicio, ainda sim após anos e anos há muitas superlotações, trens são quase impossíveis de entrar, ônibus muitas vezes tão lotados que as portas não se fecham e as pessoas para conseguirem chegar em suas casas após dia cansativo no trabalho acabam se submetendo a isso, sem se importar com os riscos. Os custos para o que é oferecido são altíssimos, não temos segurança de forma alguma, mesmo com tantas lutas para redução do custo dessas passagens e uma melhoria na segurança, eles não fazem nada, tornando-se assim um relacionamento desgastado (motoristas e cobradores exaustos e estressados acabam descontando sua raiva nos passageiros).
O povo foi à rua gritar os seus direitos, estudantes, idosos e trabalhadores e ainda sim hoje é difícil de conseguir qualquer ajuda, as administradoras do transporte público dificulta intensamente para que seja possível conseguir qualquer coisa. Exemplo: o passe livre para estudantes.  Temos uma colega de classe, Jaqueline, pela terceira vez está tentando conseguir o cartão Bom, para que possa ir estudar, a mesma encontra-se desempregada há um ano e mesmo enviando tudo o que pedem sempre dizem que há algo errado, fez pagamento de taxas com muito esforço e nada de sua situação se resolver, não há nenhuma informação plausível para que se prove que a mesma não tem direito do cartão, mesmo assim ela sempre recebe uma negativa do seu pedido.
Até quando? Perguntamos.
Será que mais uma vez ela terá que se desdobrar para enviar o seu pedido e ainda sim ter mais uma resposta negativa?
É preciso que as Leis sejam aplicadas corretamente, é necessário que comece a funcionar, precisamos de um país mais justo. Se consta na Constituição Federal que é um direito, por que não executar? Até quando tudo continuará sendo omitido? Até quando o povo vai continuar padecendo sem que seus direitos sejam aplicados?
A emenda a constituição de n° 110, de 2011 é clara quanto ao transporte público para estudantes.
Art. 208 alínea VIII – gratuidade do transporte coletivo do educando, em todos os níveis do ensino, entre seu local de residência e o estabelecimento de ensino no qual esteja regularmente matriculado.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito, inclusive ao transporte coletivo, nos termos do inciso VIII do caput deste artigo, é direito público subjetivo.
§ 4º Será instituído, nos termos da lei, fundo de financiamento do passe livre do educando, destinado a garantir a compensação dos gastos com transporte coletivo gratuito do educando, na forma que estabelece o inciso VIII do caput deste artigo. (NR)

Temos sim direitos garantidos, basta que eles sejam aplicados corretamente, dando o direito de que a Jaqueline desempregada consiga o seu passe livre para estudar, sem empecilhos ou demora.  Precisamos que esse país comece de fato aplicar suas LEIS para todos, não apenas contra o pobre e sofre no dia a dia, mas também para os Senhores feudais, que tais também cumpram seus deverem e assim tornar esse país Justos com direitos e deveres iguais para todos.